CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS
ARTIGO PRIMEIRO
(Denominação e duração)
A Associação adopta a denominação de “ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE MOURISCAS”, adiante designada abreviadamente por ASSOCIAÇÃO ou ADIMO, é uma associação de natureza privada, sem fins lucrativos, durará por tempo indeterminado e tem a sua sede social no lugar de Casal de Igreja, freguesia de Mouriscas, concelho de Abrantes.
ARTIGO SEGUNDO
(Objectivo)
A Associação tem por objectivo apoiar e promover o desenvolvimento integrado da freguesia de Mouriscas, pelo que procurará inventariar recursos, elaborar estudos e propor projectos que conduzam à adopção de soluções adequadas às realidades económicas, sociais e culturais da freguesia.
ARTIGO TERCEIRO
(Actividades)
a)– Colaborar com entidades públicas e privadas interessadas no desenvolvimento integrado de Mouriscas;
b)– Promover, apoiar e organizar acções de formação profissional e outras que valorizem os recursos humanos da freguesia;
c)– Organizar e manter serviços de informação e documentação;
d)– Candidatar-se com projectos locais, aos programas gerais específicos, quer nacionais, quer de âmbito comunitário, destinados a apoiar o desenvolvimento integrado da freguesia;
e)– Definir produtos locais de qualidade e desenvolver mercados adequados;
f)– Preservar a cultura local. Ligar a formação profissional à organização de novas actividades e empresas, capazes de aproveitar recursos locais: humanos e materiais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO QUARTO
(Associados)
Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que se mostrem interessadas em aderir aos princípios, objectivos e finalidades da Associação, e uma vez admitidos paguem a jóia e as quotas nos prazos e quantitativos definidos em Assembleia Geral.
ARTIGO QUINTO
(Admissão)
A admissão de associados é da iniciativa da Direcção, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois associados efectivos no gozo de todos os seus direitos.
ARTIGO SEXTO
(Categorias de associados)
Os associados podem ser efectivos (fundadores ou aderentes) e honorários.
a)– São considerados associados honorários, as pessoas singulares ou colectivas, para tal declarados pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção, não dispondo no entanto de capacidade eleitoral.
b)– São associados efectivos os indivíduos maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas que se proponham colaborar nos fins da Associação, que subscrevam uma proposta de adesão depois de aceite pela Direcção e cumpram os deveres dos associados, nomeadamente o pagamento de uma jóia e de uma quota mensal nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
ARTIGO SÉTIMO
(Direitos dos Associados)
São direitos dos associados:
a)– Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
b)– Participar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral;
c)– Exercer os poderes previstos nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Associação;
d)– Colaborar por qualquer meio na prossecução do objecto social da Associação;
e)– Examinar as contas, os livros e os documentos;
f)– Representar ou fazer representar-se em Assembleias Gerais mediante documento comprovativo.
ARTIGO OITAVO
(Deveres dos Associados)
São deveres dos associados:
a)– Pagar pontualmente as quotas e outros encargos que forem fixados pelos órgãos competentes da associação;
b)– Desempenhar gratuitamente e com zelo os cargos para que tenham sido eleitos, salvo por motivos impeditivos;
c)– Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos sociais no âmbito das suas competências;
d)– Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;
e)– Divulgar aos órgãos sociais competentes informações, programas considerados de interesse da associação.
ARTIGO NONO
(Perda da qualidade de associado)
1. Perdem a qualidade de associado:
a)– Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;
b)– Os que se atrasarem no pagamento das quotas ou outras obrigações por período superior a seis meses, salvo motivo justificado;
c)– Os que violarem os deveres Estatutários ou regulamentares, ou desobedecerem reiteradamente às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais.
2. A perda da qualidade de associado, por demissão ou exclusão, não desobriga do pagamento das quotas, encargos e débitos devidos à data em que este facto tiver lugar.
3. A exclusão de um associado é determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa desta ou sobre proposta fundamentada da Direcção, depois de garantido o direito do Associado em questão.
4. A eliminação de um associado é operada pela Direcção em resultado de um atraso na quotização superior a um ano se, depois de notificado, o mesmo não regularizar a sua situação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
ARTIGO DÉCIMO
(Secções)
1. A associação poderá estruturar-se em secções que serão criadas e regidas segundo regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
2. A Direcção da Associação poderá delegar competências nos coordenadores das Secções.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Órgãos sociais)
São órgãos da Associação:
1. Assembleia Geral;
2. Direcção;
3. Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Eleições e mandatos)
A duração dos mandatos dos órgãos da Associação é de três anos, ajustados ao ano civil, mantendo-se em exercício até à posse dos novos corpos sociais, competindo a sua eleição à Assembleia Geral, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Constituição e reuniões)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. Será também eleito um vogal suplente.
3. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a)– Anualmente até trinta e um de Março para discussão e aprovação do balanço e das contas, apresentados pela Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
b)– Trienalmente, antes de trinta e um de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes;
4. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a)– Por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral e sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitem;
b)– For requerido por um número não inferior a um quinto dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos;
5. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, e por meio de aviso postal expedido para cada um dos seus associados, com antecedência mínima de oito dias, devendo da convocatória constar o dia, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos;
6. As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados nos termos da alínea b) do número quatro deste artigo não se realizarão sem a presença de pelo menos dois terços dos requerentes. Impedida a realização da Assembleia Geral pela ausência dos requerentes, esses Associados não poderão requerer nova Assembleia Geral no prazo de um ano.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus Associados.
2. Se não houver número legal de associados, a Assembleia Geral reunirá, com qualquer número de associados, meia hora depois.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Deliberações)
A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos nos números seguintes:
1. As deliberações da Assembleia Geral relativas a alteração de estatutos serão tomadas por três quartos do número de associados presentes.
2. As deliberações da Assembleia Geral relativas à dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a)– A eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
b)– A discussão e votação do relatório e contas apresentadas pela Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
c)– Alteração dos estatutos e regulamento interno, zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver casos omissos;
d)– A autorização para alienação, aquisição ou oneração de bens imóveis e a contracção de empréstimos;
e)– Fixar o montante da jóia e da quota mensal;
f)– Deliberar sobre a exclusão de associados e sobre a concessão da qualidade de associados honorários e as suas regalias;
g)– Aprovar ou alterar o regulamento interno;
h)– A extinção da Associação.
SECÇÃO III
Da Direcção
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Composição)
A Direcção é composta por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um Vogal. Será também eleito um vogal suplente.
1. Compete-lhe orientar os destinos da Associação, promovendo o desenvolvimento dos seus fins:
a)– Administrar os fundos da Associação;
b)– Representar a Associação em juízo e fora dele;
c)– Executar as deliberações da Assembleia Geral;
d)– Elaborar anualmente o relatório da Gestão, o balanço e as contas;
e)– Admitir novos associados;
f)– Punir, disciplinarmente, nos termos dos presentes estatutos, os associados;
g)– Submeter à aprovação da Assembleia Geral o montante da jóia, quota e taxas de utilização dos bens da Associação;
h)– Praticar todos os demais actos necessários e adequados aos fins da Associação, que não sejam da competência dos restantes órgãos da Associação.
2. Deve reunir, no mínimo, mensalmente.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Forma de obrigar)
A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, Presidente ou Vice-Presidente e Tesoureiro, nos casos de expediente com a assinatura de um qualquer membro.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente, um Secretário e um Vogal. Será também eleito um vogal suplente.
2. Compete-lhe:
a)– Fiscalizar os actos de carácter económico e financeiro da Direcção;
b)– Apresentar à Assembleia Geral um parecer sobre o balanço e as contas da Direcção;
c)– Apresentar aos demais órgãos da Associação todos os pareceres de carácter económico e financeiro que aqueles lhes solicitarem.
SECÇÃO V
Receitas da Associação
ARTIGO VIGÉSIMO
Constituem receitas da Associação:
a)– As jóias e as quotas cujo valor será aprovado em Assembleia Geral;
b)– Os subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos;
c)– Quaisquer donativos, heranças ou legados;
d)– As inscrições pagas pelos participantes nas iniciativas a promover pela Associação;
e)– Outras receitas não contrárias à lei.
SECÇÃO VI
EXTINÇÃO
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
1. A Extinção da Associação ocorre pelas causas de extinção previstas na lei e por dissolução em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito;
2. Em caso de extinção, três associados designados pela Assembleia Geral serão encarregados da liquidação da Associação;
3. O Foro competente para dirimir as questões resultantes da interpretação e aplicação dos estatutos e do regulamento da Associação é o de Abrantes.